Doutrina: Inquérito Policial
1 Origem
O Inquérito Policial foi criado através do Decreto n. 4.824, de 28 de novembro de 1871, nascendo assim um verdadeiro instrumento oficial da persecutio criminis extra-juditio. Referido decreto não encontra-se mais em vigor.
Com o advento do Código de Processo Penal de 1941, o inquérito policial foi mantido, como um instrumento de garantia do cidadão contra abusivas acusações. Pelas mesmas razões, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que para acusar alguém, são necessário elementos com fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para ser promovida a ação penal. E em regra esta sustentação somente se consegue, com o Inquérito Policial.
É uma fase pré-processual da atividade persecutória do Estado.
Tanto é que estes fundamentos fáticos e jurídicos são colhidos através de uma investigação dirigida e presidida por um Bacharel em Direito - o Delegado de Polícia - com atribuições e poderes previamente instituídos (artigo 4º, IV, p. 4º. da CF).
2 Conceito
Nos termos do já não vigente Decreto n. 4.824, de 1871 em seu artigo 11, p. 3º. in fine e no artigo 42, o Inquérito Policial tinha como objeto “a verificação da existência da infração penal, o descobrimento de todas as suas circunstâncias e da respectiva autoria.”
Na mesma esteira, o Código de Processo Penal em seu artigo 4º. dispõe que o inquérito policial “terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.
Assim, na legislação não há um conceito legal, já que o artigo 4º, do Código de Processo Penal não dá uma definição, mas sim a finalidade.
A construção doutrinária estabelece diversos conceitos, mas no ponto de vista técnico-policial, pode-se dizer que o Inquérito Policial é o instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal, compila informações a respeito de determinada infração penal, de suas circunstâncias e resguarda provas futuras, que poderão ser utilizadas em Juízo contra o autor do delito.
Trata-se de um procedimento preliminar, escrito, oficial e seu caráter é inquisitivo e sigiloso (artigo 5º., I, artigo 9º. e 20º. do Código de Processo Penal).
3 Natureza Jurídica
Segundo Nestor Távora[1], “o inquérito policial é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal.”
4 Características
1) escrito: todo procedimento deve ser reduzido a termo, mas nada impede que o delegado documente os autos do IP com as novas ferramentas tecnológicas, inclusive com a captação de sua imagem. Futuramente, os autos do IP serão assistidos.
2) inquisitivo: não tem contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF – os princípios do contraditório e da ampla defesa é aplicado apenas ao processo e IP não é processo) porque no IP não existem partes.
3) sigiloso: diferente do processo, que é público (art. 20 do CPP – autoridade policial vai garantir o sigilo do IP) o IP não comporta publicidade, sendo o procedimento essencialmente sigiloso. O sigilo não é aplicado ao juiz, ao MP e nem para o advogado (art.7º do Estatuto da OAB assegura ao advogado aos autos e acesso ao preso) – se o acesso aos autos for negado, deve-se impetrar MS (art. 5º, LXIX da CF);
4) dispensável: o IP é dispensável pois é possível iniciar uma ação penal sem IP, mas as provas são indispensáveis para o início da ação penal (ninguém pode ser processado sem provas – caberá HC). Precisa de lastro probatório idôneo para iniciar o IP.
5) indisponível: uma vez deflagrado o IP, o delegado está obrigado a concluí-lo e remetê-lo ao Poder Judiciário. Hoje o CPP ainda faz a previsão de que o IP deve ser remetido ao Juiz, contudo, em alguns Estados da Federação, como RJ e Bahia, eles é remetido à Central de Inquérito, que nada mais é que um órgão dentro do MP que vai recepcionar e distribuir os Inquéritos entre os Promotores e Procurados da República.
5 Competência
a) critério territorial: Leva-se em consideração a circunscrição em que se consumou a infração;
b) critério material: Tem-se a segmentação da atuação da polícia, com delegacias especializadas na investigação e no combate a determinado tipo de infração;
c) critério em razão da pessoa: Leva-se em consideração a figura da vítima.
6 Prazos
6.1 Regra Geral
Indiciado preso: 10 dias (esse prazo não pode ser prorrogado – é improrrogável e gera relaxamento de prisão);
Indiciado solto: 30 dias (esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, mais 30 dias...);
6.2 Prazos Especiais
Existem leis especiais que dispõe de prazos diferentes:
a) Lei antitóxicos: o prazo para indiciado preso é de 30 dias e para indiciado solto é de 90 dias. Na Lei de Drogas o Juiz pode duplicar o prazo – tanto do réu solto quanto do réu preso – a pedido do delegado de policia e ouvido o MP.
b) inquéritos a cargo da Polícia Federal: se o indiciado estiver preso, o prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período, pressupondo autorização judicial. Se o indiciado estiver solto, o prazo é de 30 dias prorrogáveis mediante solicitação do delegado e autorização do juiz, cabendo a este estipular o prazo, já que a lei é silente.
c) inquérito militar: se o indiciado estiver preso, o prazo é de 20 dias. Se estiver solto, o prazo é de 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligências indispensáveis (art. 20, caput, §1º, CPPM).
7 Valor Probatório
O valor probatório do IP é relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. Pra ter valor probatório, é preciso que seja realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8 Vícios
Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina, que sendo o IP dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a ação penal. Contudo, caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo (art. 395, III, do CPP).
E se houver vícios ou irregularidades no IP, qual a conseqüência? Haverá nulidade do IP?
Não há nulidade no IP, isto pq o IP não é processo, é um procedimento administrativo, portanto os vícios que acontecem nele não dão ensejo a nulidades, dão ensejo a diminuição do valor probatório (as provas terão um valor diminuído), e também poderá dar ensejo ao relaxamento da prisão em flagrante.
Ex.: prisão irregular e falta da nota de culpa de 24hs (gera o relaxamento de prisão).
Pode ser declarada a incomunicabilidade do preso, nos termos do art. 21 do CPP? Não pode mais, pois ele não foi recepcionado pela CF/88.
9 Peças inaugurais
As peças inaugurais do IP são:
a) auto de prisão em flagrante;
b) requisição;
c) requerimento;
d) portaria.
10 Incomunicabilidade
Em face do disposto no artigo 136, §3º, IV da CF, que não admite a incomunicabilidade até mesmo durante o Estado de Defesa, o artigo 21 do CPP, que possibilita a incomunicabilidade do preso durante o IP, não foi recepcionado pela Carta Magna.
11 Encerramento
O IP termina com o relatório. É este que dá fim, que termina o IP.
Este relatório vincula o Promotor, ele é obrigado a seguir o relatório policial? Não, o Promotor pode ter entendimento diverso e pode denunciar por crime diferente do IP, pois ele é uma peça inquisitiva, informativa. Não é um processo, podendo o MP dele discordar.
O que o promotor de justiça poderá fazer tendo em suas mãos o IP?
O MP tem 3 opções:
1) denunciar e o juiz poderá receber ou rejeitar a denúncia;
2) pedir o arquivamento do IP (promotor e delegado não arquivam IP, somente o juiz pode fazê-lo). O juiz pode concordar e arquivar ou discordar (nesse caso o juiz deve remeter os autos ao procurador-geral); e
3) solicitar novas diligências e ordenando novas diligencias o juiz não pode discordar pois o MP é o titular da ação penal.
12 Arquivamento
Uma vez encerrado o IP, este é remetido ao MP, que, por sua vez, poderá adotar as seguintes providências:
a) oferecer a denúncia;
b) devolvê-lo à autoridade policial, para a realização de novas diligências indispensáveis ao ajuizamento da ação penal; e
c) requerer o arquivamento do IP.
1ª) se o Juiz concordar com o MP, o IP será arquivado e somente poderá ser reaberto à partir do surgimento de novas provas, não integrantes do acervo recolhido durante o IP arquivado;
2ª) se o Juiz não concordar com o arquivamento, remeterá os autos do IP ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28 do CPP.
Se o Procurador-Geral, por sua vez, entender tratar-se de hipótese de denúncia, deverá ele mesmo oferecê-la, ou designar outro membro, para em seu nome, oferecê-la. De outro lado, se o Procurador-Geral aderir à manifestação do parquet de primeira instância, o Juiz então é obrigado a determinar o arquivamento do inquérito.
13 Bibliografia recomendada
1) Leitura obrigatória: arts. 4º ao 23 do Código de Processo Penal;
2) Leitura recomendada:
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. Capítulo 1, “Do Inquérito Policial”. P. 25 a 64;
TÁVORA, Nestor e ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. Capítulo II, "Inquérito Policial". P. 71 a 112;
[1] TÁVORA, Nestor e ALECAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. 2009. Ed.Jus Podivm. P. 72
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