quarta-feira, 12 de outubro de 2011

STF prorroga prazo para recolhimento de depósitos e custas processuais
Tendo em vista a greve das instituições bancárias, por tempo indeterminado, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, prorrogou o prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista dos bancários. A orientação consta da Resolução nº 417, de 11 de outubro de 2011, assinada pelo presidente.
A norma estabelece que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Supremo, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito do STF, até o término do movimento grevista.

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Envolvimento de menor em crime aumenta pena de mandante

A estratégia não é recente, mas vem crescendo nos últimos anos. Criminosos que querem se livrar da condenação contratam adolescentes para praticar o delito. Como são inimputáveis, estes cumprem apenas medidas socioeducativas. E ao completar 18 anos, têm de volta a liberdade e a ficha policial limpa.

No entanto, o que parece uma vantagem pode aumentar em até quatro anos a pena do mentor do crime. É que, além de responder por roubo ou homicídio, por exemplo, o adulto vai ser processado por corrupção de menor.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011


Decisão

Falta de intimação do assistente de acusação anula atos processuais
Em decisão unânime , a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão judicial que, por falta de intimação do assistente de acusação, que era a vítima no processo, impediu o trânsito em julgado de sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o réu. Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o direito da vítima de exercer o papel de assistente de acusação foi processualmente negado por “exclusiva omissão” do magistrado de 1ª instância da causa.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011


Decisão
2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crime
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

Continue lendo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190300


terça-feira, 27 de setembro de 2011

Morte anunciada

Os jornais noticiam que está para ingressar na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. 54) que versa sobre a anencefalia. Nada mais oportuno do que uma tomada de posição do IBCCRIM sobre a matéria. É óbvio que o espaço físico de um editorial não permite que se faça a análise da questão, sob seus diversos ângulos: médico, bioético, jurídico ou jurídico-penal. Nem que se coloquem na mesa de discussão critérios definidores de vida e de morte. A abordagem do tema será perspectivada a partir de quatro considerações-chaves: a gravidez como processo de duplicação; a garantia do caráter laico do Estado Social e Democrático de Direito; o argumento inaceitável de que o sofrimento está na raiz da condição humana; e o papel que o juiz deve exercer numa sociedade constitucionalmente pluralista.
A gravidez não é um episódio trivial e desimportante da vida da mulher. É “um fazer-se dois”: é o reconhecimento de um outro ser na própria mulher; é a duplicidade na unidade. Só mesmo uma mentalidade extremamente machista poderia afirmar que essa duplicidade não afeta, até em condições de normalidade, a saúde física e psíquica da mulher. O que se dizer, então, quando a mulher gesta um feto anencéfalo? A anencefalia é uma patologia, de caráter embriológico, detectável tecnologicamente no processo inicial da gravidez e que não dá ao feto chance de sobrevivência fora do claustro materno. O anencéfalo será inviável em qualquer momento do processo gestacional e não há como protegê-lo da irreversível condenação à morte. Quer sua expulsão do ventre materno se dê nos meses iniciais da gestação, quer se chegue a seu termo, o resultado será sempre igual, ou seja, a morte do anencéfalo, em razão do defeito neurológico que lhe é intrínseco. A anencefalia anuncia, em resumo, morte antecipada, e nada é mais cruel do que a gestante carregar, em seu ventre, não um nascituro, mas, em verdade, um projeto embriológico falido.

O Estado brasileiro não está algemado a nenhuma religião e, por isso, não se pode admitir que princípios religiosos, por mais valiosos que possam ser para quem os professe, disciplinem o seu atuar. Cada brasileiro é inteiramente livre para adotar a religião que lhe aprouver, mas não poderá exigir que o Estado faça valer, a quem não tiver a mesma crença, os fundamentos dessa fé religiosa. Estado e religião estão apartados por um muro que, segundo Michael Walzer, “favorece a igualdade entre os crentes e os não crentes, entre santos e libertinos, entre os redimidos e os condenados: todos são igualmente cidadãos e possuem o mesmo conjunto de direitos constitucionais”. Transpor o muro de separação significa mesclar dimensões que não têm um processo tranquilo de acomodação e correr o risco da própria tirania na medida em que se objetiva impor aos não crentes os parâmetros de conduta religiosa dos crentes.
O argumento de que nenhum ser humano está isento de sofrimento e, portanto, é dever da mulher grávida de anencéfalo manter a gravidez como uma forma de purificação da alma constitui uma incontestável postura cristã. É evidente que não cabe ao Estado a pretensão de extirpar da existência humana todas as formas de sofrimento, mas não é menos evidente que não lhe incumbe impô-las. Manter, nessa situação, a gravidez possui, em nível religioso, inquestionável validade. Impor tal sofrimento sobre gestantes que não têm fé, que não estão presas a dogmas religiosos ou cuja religião não se confunde com o cristianismo, constitui uma agressão estatal insustentável.
Vale, ainda, pôr em destaque o papel que o juiz deve exercer, numa sociedade plural, em defesa dos princípios fundantes de um Estado Social e Democrático de Direito. Não lhe cabe colocar em plano prioritário, em lugar desses princípios, seu código particular de valores. A utilização desse código em detrimento dos interesses de pessoas concretas, de carne e osso, provoca danos dificilmente reparáveis. A tarefa judicante revela-se mais desastrosa ainda se pretender que a interrupção da gravidez ou a antecipação do parto seja punida penalmente só porque uma ou outra seria havida como imoral ou ofensiva a posicionamentos religiosos. No caso da anencefalia, a utilização do direito penal, como instrumento de reafirmação de valores morais ou religiosos, não leva a nada a não ser a imposição às mulheres de sacrifícios e sofrimentos desnecessários.
O julgamento da ADPF n. 54 será o momento ideal para que o Supremo Tribunal Federal reconheça à mulher sua dignidade como pessoa humana; estabeleça a nítida separação entre a Religião e o Estado; dê ao sofrimento a sua real dimensão; e convoque o juiz a julgar, não por seus padrões pessoais, mas sim por seu apego à Constituição da República


fonte: Morte anunciada
In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 19, n. 226, p. 01, set., 2011.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011


DECISÃO
Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto


A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

Lei mais em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103279

Decisão

CONCEDIDO HC PARA DESCLASSIFICAR CRIME DE HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Publicado em 06/09/2011

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade. A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”. Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”. Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).